quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Salário

Título curto e grosso, porque esse texto é sério. E, de tão sério, não terá imagens.

Introduzo-o lembrando a todos o que penso do trabalho.

Pessoas empreendedoras encontram necessidades das outras pessoas, reconhecem a oportunidade e qualificam-se para atendê-las.
Essa, por si só, já é uma relação de troca de conhecimentos e tempo (do empreendedor) por recursos (dinheiro e outros benefícios) do contratante.

Muitas vezes, a necessidade das pessoas à volta é maior do que o tempo e/ou conhecimento do empreendedor. Assim sendo, o empreendedor escolhe alguém qualificado para ajudá-lo a atender aos seus clientes. Essa é a segunda relação de troca: o colaborador dispõe de seu tempo e/ou conhecimento para atender aos clientes do empreendedor. Em contra partida, o empreendedor fornece recursos (dinheiro e outros benefícios) ao colaborador .

Simples assim.

No Brasil temos, desde 1946, a Consolidação das Leis de Trabalho. Somos um dos poucos países no mundo que conta com um aparato legal próprio para as relações entre patrão e empregado.

Ter uma legislação assim têm seus prós e seus contras. Particularmente, creio que se o brasileiro soubesse discutir um contrato de trabalho, seria melhor que a CLT não existisse. Mas, como a imensa maioria têm a cultura do "empreguinho de salário mínimo", é complicado para o cidadão comum viver sem tais garantias. Do outro lado, não há como negar que as leis consolidadas oneram (e muito) as empresas, tirando muito da capacidade de concorrência internacional.

Quero hoje, entretanto, ater-me ao exato ponto em que o empreendedor efetua o pagamento ao colaborador

A CLT é clara quanto ao prazo de pagamento do salário do trabalhador. Em seu Capítulo II (2), Da Remuneração:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.


Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Estipula até o momento em que o salário deve ser pago:

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Ainda em seu Capítulo II (2), Da Remuneração, a CLT é exata, quanto à forma que o pagamento deve ser feito:

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.


Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Sim. Para uma legislação promulgada em 1946, está totalmente correto: Até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, o empregado recebe o seu salário. Em dinheiro corrente, nacional.

Mas é claro que isso aí é coisa do passado. Os tempos mudaram e a modernidade instaurou-se. Correr contra a vanguarda é inútil, e a legislação teve que se adaptar.

O Ministério do Trabalho, em sua Portaria nº3.281, de 07.12.1984, modernizou a forma de pagamento, com textos bem claros:

Art. 1º - As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.

Parágrafo único. As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo a que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos arts. 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

- V. Lei nº 9.525, de 10.12.97 (DOU de 11.12.97), art. 3º, que dá nova redação ao art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Os pagamentos efetuados na forma do art. 1º obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.245, de 28 de julho de 1971.

Ok. A forma de pagamento modernizou-se. Ficou mais segura! Um cheque nominal é garantia que o funcionário não terá seu provento roubado, até que o retire no banco. E, é claro, uma vez no banco sempre pode depositá-lo, garantindo efetivamente sua segurança.
Melhor que isso, com o advento das redes de computadores, é possível realizar transferências entre contas! Mais prático e seguro, além do recibo de depósito já servir como recibo do pagamento do salário ao colaborador. Como alguém poderia querer mais comodidade do que essa?

Mas é importante salientar os pontos críticos, nessa Portaria:

O Parágrafo único é cristalino em sua clareza: Cheques e Depósitos somente podem ser utilizados para o pagamento de seus funcionários, caso o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos arts. 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Basicamente, o depósito deve estar disponível para o empregado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O mesmo quanto ao cheque: ele deve poder ser sacado até a data limite do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Ainda é vital notar que, em caso de pagamento por Cheque, a empresa deve arcar com Tempo E Transporte (se necessário), para que o colaborador possa ir sacar seu salário dentro da data estipulada. Fica implícito que o pagamento com Cheque depois ou muito próximo do final do expediente bancário, no quinto dia útil do mês subsequente, também é uma prática ilícita.

Portanto, amigos, fiquem espertos. Se sua empresa tem o hábito de atrasar o acesso ao seu provento, conversem com seus patrões. Essa prática pode gerar graves multas para a empresa, prejudicando a todos.

Concluo lembrando que pagar o salário não é favor. Ninguém está na empresa por caridade, se divertindo. O patrão não é um bom samaritano, que quer ajudar os funcionários por amizade. Seu salário não é "ganho", mas, sim, "recebido". Recebido pelo esforço que você prestou durante as melhores horas, dos melhores dias, dos melhores anos de sua vida. Esforço esse que, se não resultasse em um retorno financeiro maior que o seu salário, não seria um bom investimento. E empreendedores de verdade só fazem bons investimentos.

Referências:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-91.htm

http://www.fiscosoft.com.br/g/1pqt/portaria-ministro-de-estado-do-trabalho-mtb-n-3281-de-07121984

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